JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 130

– O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 1º

– O disposto no caput:

I

não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

§ 2º

– O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput.

§ 3º

– Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

I

ser proprietário ou sócio de unidade portuária;

II

ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

III

ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

IV

que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

Art. 130, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023