JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 129

– Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

§ 1º

– Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica-se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º

– Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023