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Artigo 128, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 128

– Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. 3º deste regulamento, destacado na NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:

I

o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, ambos deste Estado;

II

seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.