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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 127

– O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do art. 32 deste regulamento.