Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Para a fruição do desconto previsto neste capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar:
I
31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;
II
31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;
III
31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;
IV
30 de abril de 2024, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e III.
Parágrafo único
– Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou a atividade cuja receita no período aquisitivo tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.