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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 124

– Para a fruição do desconto previsto neste capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar:

I

31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II

31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III

31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;

IV

30 de abril de 2024, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e III.

Parágrafo único

– Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou a atividade cuja receita no período aquisitivo tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.