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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 122

– Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único

– Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea prevista no caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023