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Artigo 121, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 121

– Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do do art. 120 deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

I

1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemgs por mês;

II

2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemgs por mês.

§ 1º

– Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2º

– O desconto de que trata este capítulo:

I

será aplicado sobre:

a

o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

b

o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

II

será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de desconto:

a

na hipótese do inciso I do caput: 1 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 2 –. 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 3 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 4 – 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

b

na hipótese do inciso II do caput: 1 – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029; 2 – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030; 3 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031; 4 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.