Artigo 12, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Salvo disposição diversa prevista neste regulamento, a base de cálculo do ICMS é:
I
o valor da operação, na hipótese de operação relativa à circulação de mercadoria, a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;
II
o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de transporte, a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;
III
o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento;
IV
na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, a que se refere o inciso I do art. 3º deste regulamento, o valor constante do documento de importação acrescido:
a
do valor do Imposto de Importação;
b
do valor do IPI;
c
do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio – IOF;
d
de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;
e
de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como: 1 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; 2 – Adicional de Tarifa Portuária – ATP; 3 – Adicional de Tarifa Aeroportuária – Ataero; 4 – Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex;
V
na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, a que se refere o inciso II do art. 3º deste regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros;
VI
na entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, a que se refere o inciso III do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte:
a
para fins do disposto no art. 18 deste regulamento: 1 – do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual; 2 – ao valor obtido na forma do item 1 da alínea "a" será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
b
sobre o valor obtido na forma do item 2 da alínea "a" será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
c
o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "b" e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o item 1 da alínea "a" antes da exclusão do imposto;
VII
na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, a que se refere o inciso IV do art. 3º deste regulamento, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII
na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, a que se refere o inciso V do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte:
a
para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, no valor da operação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
b
sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual;
c
sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação a consumidor final neste Estado;
d
o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b";
IX
no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, a que se refere a alínea "a" do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
X
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, a que se refere o item 1 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;
XI
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, a que se refere o item 2 da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
XII
na aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, a que se refere o inciso VII do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 7º;
XIII
na saída de mercadoria em hasta pública, a que se refere o inciso VIII do art. 3º deste regulamento, o valor da arrematação;
XIV
na saída de mercadoria em decorrência de bonificação, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste regulamento, o valor obtido nos termos do § 1º;
XV
na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento, o preço fixado para o exercício da opção de compra;
XVI
na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, a que se refere o inciso I do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação, observado o disposto no § 3º e o seguinte:
a
para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, no valor da prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a prestação;
b
sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual;
c
sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado;
d
o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b";
XVII
na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, a que se refere o inciso II do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem;
XVIII
na prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, a que se refere o inciso III do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua execução;
XIX
na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
XX
na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;
XXI
na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;
XXII
na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 11;
XXIII
na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;
XXIV
na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.
§ 1º
– Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é:
I
ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte:
a
o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b
o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida no item 3 da alínea "c", caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, caso o remetente seja industrial;
c
caso o remetente seja comerciante: 1 – o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 – 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais; 3 – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria;
d
caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos do § 2º;
II
na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular:
a
o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b
o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, observado o disposto no § 2º;
c
o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;
d
a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos do § 2º.
§ 2º
– Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I e nas alíneas "b" e "d" do inciso II, todas do caput:
I
considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:
a
à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
b
ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
c
à mão de obra: 1 – humana: o custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários; 2 – tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
d
ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão de obra, pessoal e tecnológica;
II
os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;
III
para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;
IV
os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.
§ 3º
– Nas prestações de serviço de transporte e de comunicação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.
§ 4º
– Na hipótese do inciso III do caput, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 5º
– Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea "d" do inciso IV do caput deverão ser estimados.
§ 6º
– Na hipótese do inciso IX do caput, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.
§ 7º
– Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, XII e XVI do caput, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução de base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:
I
caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso VI do caput, tratando-se de operação destinada a contribuinte do imposto, ou dos incisos VIII e XVI, ambos do caput, tratando-se de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
II
caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução de base de cálculo:
a
incluir, para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b
sobre o valor obtido na forma da alínea "a" será aplicado o percentual previsto para a redução de base de cálculo;
c
sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
d
o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "c" e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
III
caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.
§ 8º
– O disposto no inciso VI do caput e no § 7º aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento.
§ 9º
– Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
I
na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;
II
na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.
§ 10
– Para os efeitos do disposto no inciso XXII do caput, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.
§ 11
– Para fins do disposto no inciso XVII do caput, sobre a base de cálculo será aplicado o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.
§ 12
– Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:
I
incluir, para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
II
aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.
§ 13
– O disposto no § 12 não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 14
– Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos incisos VI, VIII e XVI do caput e do § 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
§ 15
– A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.
§ 16
– O disposto no § 14 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar.
§ 17
– Na hipótese da alínea "e" do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:
I
peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1;
II
valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.
§ 18
– Na hipótese do § 17, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos no referido parágrafo.
§ 19
– Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam-se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.