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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 118

– Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 180 deste regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023