Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 180 deste regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.