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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 117

– Nas hipóteses não previstas neste capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023