Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo III.
– Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo III.