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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 115

– Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

I

sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II

com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, com relação à diferença;

III

com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV

com documento fiscal sem destaque do imposto devido.

Parágrafo único

– O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte.