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Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 114

– Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023