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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 113

– Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 65 deste regulamento.

§ 1º

– Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º

– O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023