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Artigo 112, Inciso XIII, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 112

– O recolhimento do imposto será efetuado:

I

relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:

a

até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: 1 – comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; 2 – comércio atacadista ou distribuidor de bebidas; 3 – comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria; 4 – extrator de substâncias minerais ou fósseis; 5 – prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, observado o disposto no § 4º;

b

nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 1º e 6º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1;

c

nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 6º e 10, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal: 1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; 2 – até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido;

d

até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: 1 – comércio atacadista não especificado na alínea "a"; 2 – comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; 3 – indústrias não especificadas nas alíneas "b" e "c"; 4 – prestador de serviço de transporte;

e

até o dia nove do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido;

f

até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: 1 – laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT – UAT; 2 – cooperativa de produtores de leite;

g

até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas neste artigo;

II

no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a

saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal: 1 – para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele previsto no inciso II do art. 62 deste regulamento e o que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 147 deste regulamento, observado o disposto no § 2º; 2 – em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 295 da Parte 1 do Anexo VIII;

b

saída, interestadual, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c

operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d

arrematação de mercadorias em hasta pública;

e

saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

f

saída, interestadual, das seguintes mercadorias: 1 – carvão vegetal, exceto em embalagem de até dez quilogramas própria para uso não industrial; 2 – leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;

g

saída de álcool para fins carburantes;

h

saída de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo XXXIV da Parte 1 do Anexo VIII;

i

saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 12;

j

remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado;

k

saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no § 2º;

III

no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, salvo quando fornecida a produtor rural que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 147 deste regulamento, observado o disposto no § 2º;

IV

antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese do alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;

V

tratando-se de equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, observado o disposto nos arts. 141 a 145 da Parte 1 do Anexo VIII, no momento:

a

do recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

b

do ato de arrematação do animal em leilão;

c

do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d

da saída para outra unidade da Federação;

VI

tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:

a

do desembaraço aduaneiro;

b

da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

c

do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

VII

tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

VIII

antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a

discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b

valor de cada operação;

c

nome e endereço do alienante e do adquirente;

IX

até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na hipótese prevista no caput do art. 63 da Parte 1 do Anexo VIII;

X

relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 7º:

a

até o dia quinze do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte: 1 – cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; 2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

b

no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

c

até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

XI

nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais):

a

até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês;

b

até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês;

XII

nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE:

a

até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês;

b

até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês;

c

até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês;

XIII

nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a

até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês;

b

até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês;

c

até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês.

§ 1º

– Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento nos registros próprios da EFD. e campos específicos da Dapi.

§ 2º

– Nas hipóteses do inciso II, alíneas "a" e "k", e do inciso III, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:

I

concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;

II

concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, tratando-se de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

§ 3º

– Na hipótese do § 2º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.

§ 4º

– Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º

– Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:

I

o imposto relativo à diferença de alíquotas previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 302 da Parte 1 do Anexo VIII;

II

o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 35 da Parte 1 do Anexo VI, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento;

III

o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 456 da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 6º

– Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 10, será considerado:

I

o percentual sobre o valor do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas;

II

o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de apuração do ICMS relativo ao mês anterior.

§ 7º

– O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, previstas no art. 144 da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:

I

no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

II

até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

a

do § 4º do art. 24 e do inciso II do art. 50, todos da Parte 1 do Anexo VII;

b

do art. 265 da Parte 1 do Anexo VIII;

c

de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na DeSTDA;

III

até o dia vinte do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 8º

– O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, previsto nos arts. 337 e 340 da Parte 1 do Anexo VIII, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 9º

– O recolhimento do imposto previsto no § 8º poderá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente Regional da Fazenda, conforme definido em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 10

– Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:

I

o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;

II

o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.

§ 11

– Na hipótese do § 10, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento nos registros próprios da EFD e nos campos específicos da Dapi.

§ 12

– O disposto na alínea "i" do inciso II do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26/16, de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 13 e 14.

§ 13

– Para fins do disposto no § 12, o contribuinte que pretender se credenciar deverá protocolizar requerimento na DF a que estiver circunscrito, comprovando que atende ao seguinte:

I

ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da CNAE e ser preponderantemente exportador de café, nos termos do § 1º do art. 106 da Parte 1 do Anexo VIII;

II

estar em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal previsto no art. 228 do RPTA;

III

não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, tratando-se de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

IV

esteja em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

V

que não tenha dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco.

§ 14

– A DF analisará a documentação apresentada e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização – Sufis, que, após se manifestar, deverá encaminhar toda a documentação à Superintendência de Tributação – Sutri, a quem caberá decidir sobre o credenciamento e enviar, quando for o caso, a relação de contribuintes habilitados para publicação em Ato COTEPE.

§ 15

– O contribuinte mineiro credenciado para fins do disposto no § 13 poderá ter seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes do § 14.

§ 16

– Na hipótese do inciso XI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I

deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II

deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III

caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento nos registros próprios da EFD. e no campo específico da Dapi;

§ 17

– Na hipótese do inciso XII do caput, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao somatório do ICMS de suas operações próprias destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência, sendo que os créditos a que o contribuinte fizer jus no referido mês serão abatidos apenas da parcela do imposto a ser recolhida no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 18

– Na hipótese em que a aplicação do disposto no § 17 resultar em saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para deduzir do montante do imposto a ser recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso XII do caput.

§ 19

– Na hipótese do inciso XIII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I

deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea "a" do inciso XIII do caput;

II

deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea "b" do inciso XIII do caput;

III

deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

IV

caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento nos registros próprios da EFD e no campo específico da Dapi.

§ 20

– Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XIII do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 21

– O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 112, XIII, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023