Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.