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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 111

– Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.