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Artigo 11, Parágrafo 8, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 11

– As alíquotas do ICMS são as constantes:

I

da Parte 1 do Anexo I, em relação às operações e prestações internas;

II

da Parte 2 do Anexo I, em relação às operações e prestações interestaduais.

§ 1º

– Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:

I

a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

II

a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III

a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

IV

o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos em trânsito pelo território mineiro;

V

prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º

– No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 3º

– Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.

§ 4º

– Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 5º

– O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.

§ 6º

– Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte:

I

para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente;

II

a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais;

III

o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II.

§ 7º

– O disposto no § 6º aplica-se também:

I

à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam alcançados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota;

II

quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS.

§ 8º

– Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I

a alíquota será reduzida, por produto, em função:

a

da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

b

do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;

II

o regime especial estabelecerá:

a

as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;

b

o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte;

c

o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido.

§ 9º

– A alíquota prevista no regime especial de que trata o § 8º:

I

não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado;

II

será divulgada em portaria do Superintendente de Tributação.

§ 10

– Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 34 deste regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

I

na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos anexos;

II

o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos "pCredSN" e "vCredICMSSN", a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Seção II Da Base de Cálculo

Art. 11, §8º, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023