Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 109
– A GNRE é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:
I
importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado;
II
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento.
Parágrafo único
– O imposto a que se refere o inciso II do caput, também, poderá ser recolhido por meio de DAE.