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Artigo 109, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 109

– A GNRE é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:

I

importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado;

II

imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento.

Parágrafo único

– O imposto a que se refere o inciso II do caput, também, poderá ser recolhido por meio de DAE.