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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 106

– As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º

– As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Damef e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º

– O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023