Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Para utilização da EFD e de arquivos eletrônicos será observado o disposto no Anexo V.
– Para utilização da EFD e de arquivos eletrônicos será observado o disposto no Anexo V.