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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 101

– O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.