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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 100

– Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023