Artigo 9º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Caberá ao agente de contratação, em especial:
I
conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;
II
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III
verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
IV
verificar e julgar as condições de habilitação;
V
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VI
negociar, quando for o caso, melhores condições com o detentor da melhor proposta;
VII
indicar o vencedor do certame;
VIII
conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX
receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade superior;
X
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para autoridade superior para o encerramento da licitação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único
– O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.