Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– Caberá ao agente de contratação, em especial:

I

conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;

II

receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III

verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

IV

verificar e julgar as condições de habilitação;

V

sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VI

negociar, quando for o caso, melhores condições com o detentor da melhor proposta;

VII

indicar o vencedor do certame;

VIII

conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

IX

receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade superior;

X

encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para autoridade superior para o encerramento da licitação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único

– O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.