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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

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Art. 9º

– Caberá ao agente de contratação, em especial:

I

conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;

II

receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III

verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

IV

verificar e julgar as condições de habilitação;

V

sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VI

negociar, quando for o caso, melhores condições com o detentor da melhor proposta;

VII

indicar o vencedor do certame;

VIII

conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

IX

receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade superior;

X

encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para autoridade superior para o encerramento da licitação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único

– O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.