Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A autoridade competente designará os agentes de contratação e a equipe de apoio para atuação nas licitações do órgão ou da entidade, em caráter permanente ou especial.
§ 1º
– Os agentes de contratação deverão ser escolhidos entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, serem designados servidores sem vínculo efetivo com a Administração, ocupantes de cargos em comissão ou contratados temporariamente.
§ 2º
– A equipe de apoio deverá ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e poderá ser composta por terceiros contratados.
§ 3º
– Na fase preparatória da licitação, deverão ser indicados, dentre aqueles elencados no ato mencionado no caput, o agente de contratação, seu respectivo substituto e a equipe de apoio para atuação no processo.
§ 4º
– A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação para a licitação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 5º
– O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais.
§ 6º
– Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.