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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

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Art. 4º

– Para o exercício da função, os agentes de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação, os gestores e fiscais do contrato e seus substitutos deverão ser formalmente cientificados da sua designação.

Parágrafo único

– A ciência prevista no caput, na hipótese do gestor e dos fiscais de contratos, deverá mencionar a indicação e as respectivas atribuições e ocorrerá antes da formalização do ato de designação.