Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, observando o disposto neste decreto.