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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

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Art. 12

– Caberá à comissão de contratação:

I

substituir o agente de contratação, observado o disposto nos arts. 9º e 10, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

II

conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 9º;

III

receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único

– A comissão de contratação poderá ser substituída por agente de contratação na condução dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nas condições estabelecidas no regulamento do respectivo procedimento.