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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

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Art. 11

– A autoridade competente designará a comissão de contratação e os respectivos substitutos, em caráter permanente ou especial.

§ 1º

– A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, e será presidida por um deles.

§ 2º

– Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do caput do art. 12, a comissão será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 3º

– Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 4º

– A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no § 3º assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 5º

– A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.