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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

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Art. 10

– É vedado ao agente de contratação, no âmbito dos processos em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras:

I

elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:

a

estudo técnico preliminar;

b

termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;

c

orçamento estimado;

II

declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;

III

atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV

autorizar a abertura do processo licitatório;

V

adjudicar o objeto e homologar a licitação;

VI

acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver.

§ 1º

– A vedação incluída no caput não impede que, quando solicitado, o agente de contratação preste apoio técnico e forneça informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.

§ 2º

– Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá participar da elaboração do edital.