Artigo 10º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– É vedado ao agente de contratação, no âmbito dos processos em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras:
I
elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:
a
estudo técnico preliminar;
b
termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c
orçamento estimado;
II
declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
III
atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV
autorizar a abertura do processo licitatório;
V
adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VI
acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver.
§ 1º
– A vedação incluída no caput não impede que, quando solicitado, o agente de contratação preste apoio técnico e forneça informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
§ 2º
– Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá participar da elaboração do edital.