Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.586 de 17 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– São categorias de bens, para fins deste decreto:

I

bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação;

II

bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico;

III

bem comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades são estritamente as suficientes e necessárias para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública;

IV

bem de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades são superiores ao estritamente suficiente e necessário para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública, possuindo caráter de ostentação, opulência ou requinte.