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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.586 de 17 de março de 2023

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, quando executarem recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as regras dispostas no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

§ 2º

– Na hipótese prevista no § 1º, caso haja a utilização concomitante de recursos do Tesouro Estadual, fica autorizada a utilização das regras dispostas no Decreto Federal nº 10.818, de 2021, para a execução do montante total de recursos previstos para as contratações.