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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.585 de 10 de março de 2023

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Art. 2º

– O caput e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 48.074, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – A FCS será a entidade gestora do "Circuito Liberdade", competindo-lhe: (...) § 1º – A integração de novos equipamentos culturais ao "Circuito Liberdade" se dará por ato da FCS, em conformidade com as normas, diretrizes e políticas de cultura e turismo.".