Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.580 de 01 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os incisos I e II do art. 12-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos III e IV: "Art. 12-A – (...) I – quando se tratar de extrator de blocos: (...) II – quando se tratar de industrializador da rocha ornamental: (...) III – quando se tratar de comercializador de blocos: a) no campo unidade comercial, a unidade "m3"; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; IV – quando se tratar de comercializador de chapas: a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações: 1 – o tipo de material rochoso; 2 – a cor predominante; 3 – o nome atribuído à variedade; 4 – a espessura expressa em centímetros; b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.".