Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.579 de 01 de março de 2023
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
– O art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 25, com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) § 25 – Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XXI do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.".
O art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 25, com a seguinte redação: “Art. 85 – (...) § 25 – Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XXI do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO