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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 27

– Cabe à Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022, e da Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023) O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.