Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A análise da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou da entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.
Parágrafo único
– A emissão de parecer favorável pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, relativo às disposições contidas no art. 23, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta à estabelecida por este decreto.