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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 22

– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após a pré-qualificação a ser realizada pela unidade administrativa da Seplag competente pela gestão central dos convênios de entrada e congêneres ou de sua dispensa.

§ 1º

– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da Seplag, em conjunto com a SEF.

§ 2º

– A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023) O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.