Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício, e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin poderá rever os limites estabelecidos no Anexo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
– No uso das prerrogativas estabelecidas no caput, o Cofin poderá rever os limites estabelecidos no Anexo quando se identificar necessidades de créditos adicionais para atender às políticas públicas, desde que estejam alinhadas às diretrizes governamentais, observado o limite previsto no art. 9º da Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023. Seção II Do Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG