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Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 18

– As propostas de novos instrumentos de transferências voluntárias de recursos para o Poder Executivo ou de aditivos aos instrumentos já firmados, registrados na Plataforma +Brasil, ou, quando não registrados na Plataforma +Brasil, haja previsão de contrapartida financeira ou os repasses para o Estado sejam superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deverão ser previamente analisadas pela Seplag, com a finalidade de pré-qualificação e emissão de parecer quanto ao envio da proposta e assinatura do instrumento.

§ 1º

– Os aditivos de que trata o caput referem-se a alterações de escopo, metas e valores de partida e contrapartida.

§ 2º

– Os órgãos e as entidades do Poder Executivo que pretendam assinar ou aditar os instrumentos de que trata este artigo deverão encaminhar ofício do dirigente máximo ao gabinete da Seplag, submetendo a sua assinatura à decisão dessa instância.

§ 3º

– É requisito para o início do processo de pré-qualificação de que trata o caput:

I

a apresentação do ofício previsto no § 2º;

II

o cadastro prévio da proposta pelo proponente na Plataforma +Brasil do Governo Federal, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema;

III

o preenchimento e envio de questionário de pré-qualificação disponibilizado pela Seplag, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até cinco dias úteis após o cadastro na Plataforma +Brasil ou após a definição junto concedente sobre a celebração do instrumento, quando se tratar de convênios não registrados na Plataforma +Brasil.

§ 4º

– O processo de pré-qualificação será realizado obrigatoriamente antes do envio da proposta na Plataforma +Brasil, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema, e antes da assinatura dos instrumentos, quando se tratar de instrumentos não registrados na Plataforma +Brasil.

§ 5º

– Na hipótese de descumprimento do previsto no § 4º, o cadastro e a análise de pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias do respectivo órgão ou entidade ficam suspensas até a realização de sua pré-qualificação ou dispensa.

§ 6º

– A Seplag poderá, conforme pertinência, dispensar os instrumentos de que trata este artigo do processo de pré-qualificação.

§ 7º

– As propostas que possuem contrapartida inferior a 2% (dois por cento) do valor total do instrumento, que serão custeadas com recursos próprios do órgão demandante e provenientes de recursos cujas dotações se enquadram nos índices constitucionais de saúde ou educação e que não demandam emissão de declaração de contrapartida, estão dispensadas da autorização disposta no caput.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023) O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.