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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 1º

– A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º

– A programação anual da despesa é a constante no Anexo.

§ 2º

– O Anexo estabelece o limite anual para o empenho e a programação para os grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras; Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos Recebidos de Outra Unidade Orçamentária do Orçamento Fiscal para Livre Utilização, bem como para as fontes de recursos informadas no Anexo.

§ 3º

– Excluem-se da limitação e programação de custeio previstas no § 1º as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados no Anexo que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberadas conforme autorização das equipes competentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, observado o fluxo de receita.

§ 4º

– Poderão ser realizados no exercício de 2023 os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários para evitar prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e das ações vinculados aos órgãos e às entidades que sofrerem alterações decorrentes de normas que tratem da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023) O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.