Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.573 de 15 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 242-B – (…) § 5º – A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.".