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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.573 de 15 de fevereiro de 2023

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Art. 2º

– O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 11-F – (...) § 6º – A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.".