Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.573 de 15 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O parágrafo único do art. 4º da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) Parágrafo único – Tratando-se de NF-e: I – relativamente aos incisos I a III do caput, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta parte; II – o remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; III – a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel do documento auxiliar; IV – o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.".