Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.569 de 31 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os itens 17.0, 30.0, 31.0, 50.0 e 69.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 10. (...) 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 10.3 - 45 (…) (…) (…) (…) (…) (…) (...) 30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.3 - 45 (…) (…) (…) (…) (…) (…) (...) 31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.2 10.3 - 40 (…) (…) (…) (…) (…) (…) (...) 50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 10.3 - 55 (…) (…) (…) (…) (…) (…) (...) 69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 10.3 - 75 (…) (…) (…) (…) (…) (…) (...) ".