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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.567 de 27 de janeiro de 2023

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Art. 2º

– Os estabelecimentos relacionados na Portaria SUFIS nº 156, de 6 de setembro de 2022, ficam autorizados, até 30 de junho de 2023, a recolher o imposto relativo à operação própria nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível ­– EAC e Etanol Outros Fins – EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "k" do inciso IV do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.