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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.530 de 07 de novembro de 2022

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Art. 7º

– Os âmbitos de aplicação 21.1, 21.2, 21.3 e 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 21. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). 21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17). ".

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.530 /2022